Errou na NF-e? Faz uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

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  • A CC-e é de uso obrigatório?

    A partir de 01/07/2012 não será mais permitido o uso da carta de correção em papel para correção de campos específicos de NF-e, conforme disposto no § 7º da Cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05:

    "Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
    (...)
    § 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."

  • Quando podemos emitir a CC-e?

    A CC-e pode ser emitida para "corrigir" alguns erros de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica.

  • O que pode ser corrigido com a CC-e?

    O Ajuste SINIEF 01/07 veda a correção das seguintes informações relacionadas com o Fato Gerador do ICMS da NF-e:
    I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
    II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
    III - a data de emissão ou de saída.

  • O que devo fazer se precisar alterar a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação?

    • para aumentar o valor do ICMS ou da operação - o procedimento correto é a emissão da NF-e de complemento do ICMS ou da NF-e de complemento de Valor;
    • para reduzir o valor do ICMS - se o valor do ICMS foi destacado a maior não existe uma forma padrão de saneamento do problema, depende da UF. A única regra padrão é que o destinatário não pode fazer o crédito de ICMS maior que o devido na operação, mesmo que o emitente tenha destacado um valor maior;
    • para reduzir o valor da operação - o procedimento mais adequado seria o destinatário recusar o recebimento da mercadoria ou fazer a devolução da mercadoria para anular a operação e receber a NF-e com o valor correto.
  • O que devo fazer para corrigir os dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário?

    Não existe regra objetiva que define quais são as alterações de dados cadastrais que implicam na mudança do remetente ou do destinatário, assim o emissor e o destinatário terão menos dor de cabeça se não tentarem corrigir qualquer informação relacionado com os dados cadastrais do remetente ou do destinatário, para minizar o problema recomendamos as seguintes ações:

    • O emissor deve tentar obter os dados cadastrais do remetente ou do destinatário através do Portal da SEFAZ, muitas SEFAZ já oferecem a consulta cadastro que permite obter os dados cadastrais do contribuintes do ICMS.
    • O destinatário deve recusar o recebimento de mercadorias acobertadas com NF-e que não tenham os dados do destinatário corretos.
  • O que devo fazer se precisar alterar a data de emissão ou a data de saída?

    Em algumas situações é possível que a mercadoria fique à disposição para retirada do transportador, mas a retirada ocorra com atraso. O procedimento mais adequado nesta situação é a substituição da NF-e com a emissão de uma nova NF-e com a data de emissão e/ou data de saída correta.

  • É possível emitir a CC-e para acompanhar o trânsito de uma mercadoria?

    Não existe impedimento para emitir uma CC-e para corrigir uma NF-e de mercadoria qua ainda não deu saída da empresa, contudo o procedimento mais adequado nesta situação é o cancelamento da NF-e incorreta e a emissão de uma NF-e com os dados corretos.

  • Existe algum modelo ou leiaute para imprimir a CC-e?

    Não existe modelo ou leiaute de impressão da CC-e, assim como inexiste o modelo de impresso para a carta de correção em papel. Entendemos que a carta de correção é uma correspondência do emissor emitida para o remetente/destinatário para informar o erro de preenchimento da NF-e e pode ser impressa no padrão que o emissor julgar conveniente.

  • O que devo informar na CC-e?

    • chave de acesso da NF-e objeto da correção;
    • data e hora da correção;
    • sequencial da correção (1 a 20), a última correção deve substituir a correção anterior;
    • texto da correção, texto livre com tamanho limitado a 1000 caracteres;
  • Como deve ser informado o texto da correção?

    O texto da correção é um texto livre com tamanho limitado a 1000 caracteres e inexiste modelo ou padrão do texto, assim o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.

  • Já tenho uma carta de correção registrada e preciso fazer uma nova carta de correção, como devo agir?

    A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim a nova carta de correção deve consolidar todas as correções.

  • Emiti uma carta de correção com dados incorretos, como devo agir?

    A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim basta emitir uma carta de correção com os dados corretos.

  • Emiti uma carta de correção para uma NF-e incorreta, como devo agir?

    Não existe cancelamento de carta de correção, assim o procedimento mais adequado para esta situação seria a emissão de uma nova carta de correção que não tenha a correção indevida.

  • O que devo fazer com a carta de correção emitida?

    O XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser mantida em arquivo pelo emissor, além de ser enviada para o destinatário.

  • A carta de correção deve ser enviada para o destinatário?

    Sim, o XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser enviada para o destinatário.

  • A carta de correção deve ser impressa?

    A Carta de Correção eletrônica é um documento eletrônico e não precisa ser impressa.

  • A NF-e também é um documento eletrônico, mas imprimimos o DANFE, não vale o mesmo raciocínio para a CC-e?

    Para a NF-e existe o DANFE que é um documento fiscal em papel previsto na legislação tributária necessário para acompanhar o trânsito da mercadoria acobertada por NF-e e não se confunde com a NF-e que é documento fiscal distinto do DANFE.

    Se fosse necessário imprimir a CC-e, a legislação teria criado um Documento Auxiliar da Carta de Correção eletrônico como fez com o DANFE. Assim, não existe previsão legal de impressão da Carta de Correção eletrônica, a obrigação do emissor é registrar a Carta de Correção eletrônica na SEFAZ e comunicar o destinatário, somente isto.

    Também cabe ressaltar que a Carta de Correção não é um documento fiscal formal, pois nem requer a AIDF - Autorização de Impressão de Documento Fiscal para uso da Carta de Correção.

o DANFE na legislação

Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto na cláusula décima.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

fonte:Ajuste SINIEF 07/05

  • O meu cliente exige a Carta de Correção eletrônica impressa em papel, o que posso fazer?

    Não existe nenhuma disposição legal que estabelece a necessidade de imprimir a Carta de Correção eletrônica em papel, assim o usuário pode enviar uma comunicação para destinatário informando as alterações registradas pela Carta de Correção eletrônica caso entenda conveniente. Importante observar que não existe nenhum modelo oficial de carta de correção, assim acreditamos que o mais adequado seja comunicar somente o registro da Carta de Correção eletrônica por e-mail para que o destinatário consulte o teor da Carta de Correção eletrônica no Portal da SEFAZ, podendo imprimi-la no portal caso entenda necessário.

A CC-e na legislação

Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

fonte: FlexDocs.